Decreto-Lei 169-A/2005

Primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

Decreto-Lei 169-A/2005

Primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 03/10/2005

Primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 169-A/2005 de 3 de Outubro A extensão da contribuição para o áudio-visual à totalidade dos fornecimentos de energia eléctrica encontrava-se prevista no n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2005, disposição que concedia autorização legislativa ao Governo para a sua concretização. Porém, a demissão do Governo então em funções viria a determinar a caducidade daquela autorização. Tendo em conta o processo de reestruturação do sector empresarial do Estado na área da comunicação social e a necessidade de contribuir para a sustentabilidade financeira do serviço público de rádio e de televisão, entendeu a Assembleia da República, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, renovar aquela autorização legislativa, que agora cumpre executar. Foi ouvida a Alta Autoridade para a Comunicação Social. Assim: No uso da autorização legislativa prevista no artigo 25.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A contribuição para o áudio-visual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica, sendo devida mensalmente pelos respectivos consumidores.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As empresas distribuidoras de energia eléctrica não podem emitir facturas respeitantes ao seu fornecimento nem aceitar o respectivo pagamento por parte dos consumidores sem que ao preço da energia seja somado o valor da contribuição para o áudio-visual.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 26 de Setembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 29 de Setembro de 2005. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.