Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 200-A/96
de 21 de Outubro
O Banco Totta & Açores foi transformado de empresa pública em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, através do Decreto-Lei n.º 352/88, de 1 de Outubro.
O referido decreto-lei aprovou, ainda, a alienação de acções representativas de 49% do capital social do Banco, remetendo para resolução do Conselho de Ministros a regulamentação do montante, modalidades e condições da alienação.
Nestes termos, o Conselho de Ministros, mediante a Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/89, de 7 de Junho, resolveu alienar acções representativas de 49% do capital social do Banco. 5250000 acções foram objecto de oferta pública de venda enquanto os demais 7000000 de acções foram oferecidos à subscrição no âmbito de um processo de aumento do capital do Banco.
O Decreto-Lei n.º 170-B/90, de 26 de Maio, já ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, aprovou a alienação de acções representativas de 51% do capital social do Banco. Numa 1.ª fase, uma percentagem não inferior a 31% do capital, mediante oferta pública de venda. Numa 2.ª fase, o remanescente, também por oferta em bolsa, em bloco ou com dispersão. Simultaneamente, foi conferida autorização ao Estado para alienar os seus direitos de subscrição em aumentos do capital do Banco.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/90, de 22 de Junho, regulamentou as condições finais e concretas da oferta pública de venda mediante a qual se concretizou a 2.ª fase do processo de reprivatização do Banco.
As Resoluções do Conselho de Ministros n.os 45-D/90, de 17 de Dezembro, 264-A/91, de 29 de Julho, 16/92, de 5 de Junho, e 69/93, de 19 de Novembro, regulamentaram as condições de alienação dos direitos de subscrição do Estado em sucessivos aumentos do capital do Banco por entradas em numerário.
A última fase do processo de reprivatização do Banco chegou a ser regulada através do Decreto-Lei n.º 266/93, de 31 de Julho. Todavia, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 261/94, de 22 de Outubro.
Visa-se agora disciplinar a última fase do processo de reprivatização do Banco. No modelo ora consagrado, em conformidade com o Programa de Privatizações do Governo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 8 de Fevereiro, pretende-se assegurar a dispersão do capital do Banco, quer no mercado nacional quer em mercados de valores mobiliários internacionais, dotando o Banco de uma estrutura accionista diversificada e eficiente.
Pretende-se que, através da operação de reprivatização, o Banco passe a estar presente em mercados internacionais, alcançando, dessa forma, um conjunto mais vasto e diversificado de investidores, com as vantagens daí inerentes, designadamente no que concerne à internacionalização da empresa. Por outro lado, poderão contribuir significativamente para a afirmação da empresa e do País nos mercados internacionais de capitais. Deste modo, reserva-se um lote de acções para venda directa a um sindicato de instituições financeiras, as quais ficam obrigadas a proceder à subsequente dispersão das acções adquiridas, devendo parte desta dispersão ser realizada, necessariamente, em mercados internacionais.
Outro lote de acções destinar-se-á a ser colocado no mercado nacional através de uma oferta pública de venda destinada ao público em geral, mas com reservas asseguradas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.
Nesta operação de reprivatização opta-se por consagrar o modelo de agregação de propostas de compra (bookbuilding), por se entender que se trata do método que, com mais eficácia, poderá garantir o êxito da operação nos múltiplos objectivos definidos.
A totalidade das acções a alienar nesta última fase da reprivatização é destinada à admissão à cotação em mercado de bolsa nacional.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: