Portaria 467/2000

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola

Portaria 467/2000

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 24/07/2000

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Grândola

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 467/2000 de 24 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Grândola, com uma área de 1311,45 ha. 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, a António Gonçalves Rocha, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 803955812 e sede na Rua do Dr. Júlio do Rosário Costa, 33, Grândola, a zona de caça turística da Lagoa Salgada (processo n.º 2270 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do mesmo e à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação de aprovação do projecto, bem como à legalização dos quartos do pavilhão de caça, caso sejam afectos ao uso turístico. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas de modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal, para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 7.º A presente portaria entra em vigor do dia seguinte ao da sua publicação. Em 8 de Maio de 2000. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. (ver planta no documento original)