Decreto-Lei 155/2000

Cria a sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.

Decreto-Lei 155/2000

Cria a sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 22/07/2000

Cria a sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 155/2000 de 22 de Julho Com o presente diploma cria-se o enquadramento legal necessário à promoção e implementação do projecto de desenvolvimento da actividade aeroportuária da Base Aérea de Beja para fins civis, ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil, e das infra-estruturas necessárias para essa utilização. Concluídos os estudos e relatórios do grupo de trabalho criado pelo despacho conjunto n.º 508/99, dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 25 de Junho de 1999, que apontam no sentido de considerar a utilização civil da Base Aérea de Beja um projecto viável, fundamental para o desenvolvimento da região, importa criar desde já um quadro genérico que, definindo as grandes opções e balizando o caminho a seguir, não estrangule o desenvolvimento prático e concreto de um processo ainda em embrião e, por isso, de contornos só progressivamente definíveis. Opta-se, em consequência, por atribuir a promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos atrás referidos, a uma sociedade anónima, fixando-se as condições que a sociedade deve preencher inerentes à consecução desse objectivo, bem como os meios que garantam o cumprimento dos fins em vista. Para tanto, comete-se à sociedade a especial incumbência de promover o projecto e de propor os instrumentos adequados à reserva das áreas necessárias à viabilização do mesmo. Prevê-se igualmente a possibilidade de à referida sociedade ser atribuída a concessão da exploração da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos que vierem a ser definidos nas bases da referida concessão, a aprovar por decreto-lei. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - É constituída a sociedade EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A., sociedade anónima, abreviadamente designada por EDAB, S. A. 2 - A sociedade rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pela lei comercial.

Artigo 2.º

EM VIGOR
1 - A EDAB, S. A., tem por objecto social a promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil, e da criação das infra-estruturas necessárias para essa utilização. 2 - Para a prossecução do seu objecto, incumbe, especialmente, à EDAB, S. A.: a) Definir, em coordenação com as autoridades militares, o quadro de parâmetros e condições de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis; b) Definir, em coordenação com as autoridades militares, as infra-estruturas necessárias à futura utilização da Base Aérea de Beja como aeroporto civil e formular a sua certificação; c) Promover os estudos e projectos e realizar o conjunto de investimentos necessários à concretização do disposto na alínea b); d) Propor ao Governo instrumentos jurídicos adequados à reserva das áreas que sejam necessárias à viabilização do referido projecto; e) Promover a utilização do aeroporto junto de potenciais interessados, procedendo ao lançamento das acções requeridas para obtenção de propostas concretas e firmes de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, no quadro de uma ou várias concessões, das quais constem, pelo menos, os seguintes aspectos: i) Montante de participação no volume de investimentos requeridos; ii) Condições de utilização das infra-estruturas; iii) Contrapartidas a pagar ao concedente; f) Elaborar proposta consolidada da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto, no quadro de uma futura concessão; g) Propor ao Governo, para decisão, dentro do prazo de um ano contado da data de constituição da sociedade, o modelo de concretização e funcionamento do projecto do aeroporto civil de Beja.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Demonstrada a viabilidade técnica, económica e financeira do projecto, será atribuída à EDAB, S. A., em regime exclusivo, a concessão de exploração da Base Aérea de Beja para fins civis, nos termos constantes das respectivas bases, que deverão ser aprovadas por decreto-lei e estabelecerão o regime da subconcessão.

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma. 2 - Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação do Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos. 3 - As alterações aos estatutos realizam-se nos termos dos estatutos e da lei comercial.
Artigo 5.º
O capital social é de 500000 euros, representado por 500000 acções com o valor nominal de 1 euro cada.

Artigo 6.º

EM VIGOR
São órgãos da sociedade a assembleia geral, a direcção, o conselho geral e o revisor oficial de contas, com as competências fixadas na lei e nos estatutos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 11 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO Estatutos da sociedade anónima CAPÍTULO I Firma, sede, objecto e duração

Artigo 1.º

EM VIGOR
Firma A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima, com a firma EDAB - Empresa de Desenvolvimento do Aeroporto de Beja, S. A.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sede 1 - A sede da sociedade é na Rua da Cidade de São Paulo, freguesia de São João Baptista, concelho de Beja. 2 - Por deliberação da direcção, poderá a sociedade criar, deslocar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, bem como poderá ser mudada a sede social para outro local sito no mesmo município ou em município limítrofe.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Objecto 1 - A sociedade tem por objecto a promoção da utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, ao nível do transporte aéreo e de outras actividades relacionadas com a aviação civil, e da criação das infra-estruturas necessárias para essa utilização. 2 - Para a prossecução do seu objecto, incumbe, especialmente, à sociedade: a) Definir, em coordenação com as autoridades militares, o quadro de parâmetros e condições de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis; b) Definir, em coordenação com as autoridades militares, as infra-estruturas necessárias à futura utilização da Base Aérea de Beja como aeroporto civil, com vista à sua certificação; c) Promover os estudos e projectos e realizar o conjunto de investimentos necessários à concretização do disposto na alínea b); d) Propor ao Governo instrumentos jurídicos adequados à reserva das áreas que sejam necessárias à viabilização do referido projecto; e) Promover a utilização do aeroporto junto de potenciais interessados, procedendo ao lançamento das acções requeridas para obtenção de propostas concretas e firmes de utilização da Base Aérea de Beja para fins civis, no quadro de uma ou várias concessões, das quais constem, pelo menos, os seguintes aspectos: i) Montante de participação no volume de investimentos requeridos; ii) Condições de utilização das infra-estruturas; iii) Contrapartidas a pagar ao concedente; f) Elaborar proposta consolidada da viabilidade técnica, económica e financeira do projecto no quadro de uma futura concessão; g) Propor ao Governo, para decisão, dentro do prazo de um ano contado da data de constituição da sociedade, o modelo de concretização e funcionamento do projecto do aeroporto civil de Beja. CAPÍTULO II Capital social e acções

Artigo 4.º

EM VIGOR
Capital e acções 1 - O capital social, no montante de 500000 euros, é representado por 500000 acções, repartidas da seguinte forma pelos respectivos accionistas: ... Acções Direcção-Geral do Tesouro ... 100000 Associação de Municípios do Distrito de Beja ... 150000 NERBE - Núcleo Empesarial da Região de Beja ... 50000 EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-estruturas do Alqueva, S. A. ... 50000 CCRA - Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ... 50000 PGS - Promoção, Gestão de Áreas Industriais e Serviços ... 50000 APS - Administração do Porto de Sines ... 50000 2 - Haverá titulares de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções. CAPÍTULO III Órgãos sociais

Artigo 5.º

EM VIGOR
Órgãos sociais 1 - São órgãos sociais a assembleia geral, a direcção, o conselho geral e o revisor oficial de contas. 2 - O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, dos directores e dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes. 3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los. 4 - Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos. SECÇÃO I Assembleia geral

Artigo 6.º

EM VIGOR
Composição 1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas. 2 - Deverão participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, os membros da direcção e do conselho geral e o revisor oficial de contas.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete à assembleia geral: a) Deliberar sobre o relatório anual do conselho geral; b) Eleger a mesa da assembleia geral e designar os membros do conselho geral; c) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 2; e) Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida; f) Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais; g) Deliberar sobre a realização de prestações acessórias; h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 2 - As deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista Estado.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Mesa 1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas. 3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Convocação A convocação da assembleia geral faz-se mediante carta registada ou publicação com a antecedência mínima de 30 dias. SECÇÃO II Direcção
Artigo 10.º
Composição A direcção é composta por três directores.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Competência Compete, designadamente, à direcção: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem; c) Adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais; d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração; e) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela assembleia geral; f) Contrair financiamentos e prestar garantias; g) Nomear mandatários.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Vinculação da sociedade 1 - A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois directores, sendo uma delas a do presidente; b) Pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato. 2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um director. SECÇÃO III Conselho geral

Artigo 13.º

EM VIGOR
Composição O conselho geral é composto por nove membros, incluindo obrigatoriamente um representante da Direcção-Geral do Tesouro, o presidente da Câmara Municipal de Beja e o presidente do NERBE.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Competências Compete, designadamente, ao conselho geral: a) Designar o director que assumirá as funções de presidente e destituí-lo; b) Nomear e destituir os directores; c) Fiscalizar os actos da direcção; d) Verificar, sempre que o entenda, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; e) Aprovar o relatório e as contas elaborados pela direcção; f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral; g) Convocar a assembleia geral, quando o entenda conveniente.
Artigo 15.º
Funcionamento O conselho geral reúne ordinariamente com uma periodicidade bimensal.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Remuneração Os membros do conselho geral podem ser remunerados por senhas de presença, nos termos e condições fixados pela assembleia geral. SECÇÃO III Fiscalização da sociedade

Artigo 17.º

EM VIGOR
Revisor oficial de contas O revisor oficial de contas deve ser obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade. CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 18.º

EM VIGOR
Dissolução e liquidação 1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei. 2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.