Decreto-Lei 52/2001

Aprova as condições especiais de aposentação para o pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Decreto-Lei 52/2001

Aprova as condições especiais de aposentação para o pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 15/02/2001

Aprova as condições especiais de aposentação para o pessoal dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 52/2001 de 15 de Fevereiro A reforma do Tribunal de Contas, iniciada em 1989, conduziu a uma mudança profunda nas missões e poderes de controlo financeiro deste órgão de soberania. A actual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto -, na esteira de legislação anterior, reduz significativamente o âmbito da fiscalização prévia, reforça os poderes de auditoria do Tribunal, abrangendo hoje todas as entidades gestoras ou beneficiárias de fundos públicos, clarifica o seu papel no que respeita à apreciação da boa gestão financeira, salienta a sua especial responsabilidade na implementação de um sistema nacional de controlo e consagra um processo de natureza jurisdicional para apuramento e efectivação de responsabilidades financeiras tipificadas. Estas e outras alterações implicam uma maior qualificação dos recursos ao dispor do Tribunal, nomeadamente ao nível dos seus serviços de apoio, o que é reconhecido pela mesma lei, que, no seu artigo 30.º, prevê a constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador. Consequentemente, a reestruturação da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, passando pela reorganização das carreiras de fiscalização, passa também pela reconversão dos muitos técnicos que têm assegurado as funções mais tradicionais de controlo da legalidade e regularidade, quer na fiscalização prévia dos actos de pessoal, que deixou de integrar a competência do Tribunal de Contas, quer na verificação meramente documental e contabilística das contas de gerência. Alguns destes funcionários aplicaram uma vida de esforço e dedicação a tarefas que vêem agora desaparecer ou ser profundamente reformuladas. A possibilidade de uma aposentação antecipada que este diploma visa assegurar surge, assim, como uma medida, de carácter excepcional e transitório, adequada e imprescindível à modernização do apoio ao Tribunal de Contas, através de uma gestão mais eficaz dos recursos humanos que admita a sua renovação, bem como ao respeito e reconhecimento devido àqueles que lhe proporcionaram, até aqui, um trabalho digno e seguro. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
1 - Os funcionários dos serviços de apoio do Tribunal de Contas que, até à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, exerciam funções de fiscalização prévia dos actos de pessoal e de verificação documental e contabilística das contas de gerência e que à data da entrada em vigor do presente diploma contem 30 ou mais anos de serviço têm direito à aposentação voluntária por inteiro, independentemente de sujeição a junta médica. 2 - O exercício do direito referido no número anterior depende de requerimento do interessado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da data do início de vigência deste diploma, sob pena de caducidade. 3 - Os encargos com a pensão de aposentação dos funcionários abrangidos pelo disposto nos números anteriores serão suportados pelos cofres do Tribunal de Contas até à data em que perfizerem os requisitos para a aposentação nos termos do regime geral. 4 - Os cofres do Tribunal de Contas suportarão ainda o pagamento mensal à Caixa Geral de Aposentações da importância correspondente a 10% da remuneração considerada no cálculo da pensão de aposentação até ao limite do tempo necessário para perfazer 36 anos de serviço.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 2 de Fevereiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.