Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 51/2001
de 15 de Fevereiro
A coexistência de dois fusos horários no território nacional é susceptível de impor obstáculos, em determinadas circunstâncias, à aplicação efectiva do princípio da igualdade de acesso de todos os consumidores a serviços de interesse geral, nomeadamente aquele que diz respeito ao serviço de televisão. Esta diferença coloca ainda dificuldades na aplicação prática e uniforme da legislação.
Ao Governo, enquanto responsável pela manutenção do equilíbrio de interesses num Estado de direito democrático, cabe ponderar os direitos e interesses em presença, isto é, por um lado o direito de os consumidores acederem, em simultâneo e em condições de igualdade, à programação televisiva disponibilizada pelos canais públicos e privados e, por outro, o direito à regulamentação da publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: