O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação de que estão cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das partes contratantes.
O presente Acordo terá duração bienal e será renovado tacitamente por períodos de duração idêntica, salvo parecer contrário de qualquer das partes, notificado por via diplomática à outra parte, pelo menos, três meses antes da data de renovação.
Qualquer das partes poderá denunciar o presente Acordo através de notificação escrita, por via diplomática, à outra parte, da sua intenção de o denunciar. A denúncia terá efeito decorridos três meses desde a data da notificação.
A rescisão antecipada do presente Acordo não terá efeito sobre a conclusão das co-produções que tenham sido aprovadas durante a sua validade.
Pelo que os representantes abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, em 19 de Setembro de 1997, em dois exemplares nas línguas portuguesa e italiana, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Maria Carrilho.
Pela República Italiana:
Walter Veltroni.
ANEXO
Processo de aplicação
O pedido para aprovação de projectos de co-produção nos termos do presente Acordo deverá ser apresentado simultaneamente às duas partes, pelo menos 40 dias antes do início das rodagens. O país do co-produtor maioritário comunicará a sua proposta ao outro no prazo de 20 dias desde a recepção do pedido.
Aos pedidos, para beneficiar dos conteúdos do presente Acordo, deverão ser anexados:
i) Guião e argumento;
ii) Prova documental de aquisição legal dos direitos de autor para a co-produção a realizar;
iii) Cópia do contrato de co-produção, contendo uma cláusula de reserva de aprovação por parte das autoridades competentes dos dois países. Ao contrato deverão ser juntos os seguintes elementos:
1) Título do filme;
2) Identificação dos produtores contratantes;
3) Nome e sobrenome do autor do guião ou do adaptador, se foi extraído de uma fonte literária;
4) Nome e sobrenome do realizador;
5) Orçamento que demonstre a percentagem de participação de cada produtor que, se for o caso, deverá corresponder ao valor financeiro das participações técnico-artísticas;
6) Plano de financiamento;
7) Cláusula que estabeleça a repartição de qualquer tipo de receita e de territórios;
8) Cláusula que especifique as respectivas participações dos co-produtores nas despesas maiores ou menores. Estas participações, em princípio, serão proporcionais às respectivas contribuições. A participação do co-produtor minoritário, com um excesso de despesas, poderá ser limitada a uma percentagem menor ou a uma quantidade fixa, sempre que seja respeitada a participação mínima de 20%;
9) Cláusula que descreve as medidas a tomar, se:
Após uma apreciação completa do caso, as autoridades de um dos dois países recusarem a concessão dos benefícios pedidos;
Cada uma das partes não cumprir os acordos havidos;
10) A data de início das rodagens;
11) Cláusula que prevê a repartição da propriedade dos direitos de autor, numa base proporcional às respectivas participações dos co-produtores;
12) Cláusula que prevê que a admissão ao benefício do Acordo não obriga as autoridades competentes italianas à emissão de visto de difusão em público;
iv) Contrato de distribuição, se já assinado;
v) Lista do pessoal criativo, artístico e técnico que indique a sua nacionalidade e categoria profissional; no caso dos actores, a sua nacionalidade e os papéis que interpretarão, indicando a categoria e a duração dos mesmos;
vi) Programação da produção, com indicação expressa da duração aproximada das rodagens, os locais onde as mesmas serão efectuadas e o plano de trabalhos;
vii) Orçamento pormenorizado que indique as despesas previstas por cada um dos co-produtores.
As autoridades competentes dos dois países poderão solicitar outros documentos e informações adicionais que considerem necessárias.
Por norma, antes do início da rodagem da película, dever-se-á submeter o guião definitivo (incluindo o diálogo) às autoridades competentes.
Caso sejam necessárias, poder-se-ão fazer modificações ao contrato original, mas estas modificações terão de ser submetidas à aprovação das autoridades competentes dos dois países, antes do fim da realização da cópia síncrona do filme. A substituição de um co-produtor apenas será permitida em casos excepcionais e com o consentimento das autoridades competentes dos dois países.
As autoridades competentes manter-se-ão informadas das suas decisões.
(ver texto em língua italiana no documento original)