Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 154/2000
de 21 de Julho
O Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que, mediante diploma próprio, as suas disposições podem ser aplicadas, designadamente, ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Acontece, todavia, que o pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que se encontrava em exercício de funções à data da entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, e que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos e ao abrigo do artigo 27.º dos citados Estatutos, mantém todos os direitos e regalias que são próprios dos funcionários públicos integrados na mesma carreira, encontrando-se inseridos em quadro de pessoal próprio e residual da mencionada instituição.
Nessa medida, resulta prejudicada a necessidade de publicação de um diploma próprio para esse pessoal, importando, pelo contrário, proceder à urgente rectificação do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei da República, o seguinte: