Decreto-Lei 154/2000

Altera o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

Decreto-Lei 154/2000

Altera o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 21/07/2000

Altera o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 154/2000 de 21 de Julho O Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, prevê, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que, mediante diploma próprio, as suas disposições podem ser aplicadas, designadamente, ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Acontece, todavia, que o pessoal da carreira técnica de diagnóstico e terapêutica da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que se encontrava em exercício de funções à data da entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, e que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos e ao abrigo do artigo 27.º dos citados Estatutos, mantém todos os direitos e regalias que são próprios dos funcionários públicos integrados na mesma carreira, encontrando-se inseridos em quadro de pessoal próprio e residual da mencionada instituição. Nessa medida, resulta prejudicada a necessidade de publicação de um diploma próprio para esse pessoal, importando, pelo contrário, proceder à urgente rectificação do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito O n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «Mediante diploma próprio, as disposições do presente estatuto podem ser aplicadas ao pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica das instituições particulares de solidariedade social.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 6 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.