Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 152/2000
de 21 de Julho
O regime especial dos limites dos tempos de voo e de repouso dos tripulantes de aeronaves envolvidas em transporte ou trabalho aéreo, destinado a garantir condições de segurança das operações aéreas contra os efeitos de fadiga das tripulações, encontra-se presentemente destituído de qualquer quadro sancionatório apesar do carácter imperativo desses limites e à natureza dos interesses públicos tutelados.
O artigo 3.º do próprio Decreto-Lei n.º 56/85, de 4 de Março, que constitui o suporte dessa regulamentação especial, pressupõe a existência de regras também específicas definidoras das infracções e das sanções aplicáveis.
Também a Portaria n.º 238-A/98, de 15 de Abril, que define e regula os limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante do transporte aéreo, remete no preâmbulo para legislação específica o seu regime sancionatório.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: