Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 148/2000
de 19 de Julho
O direito de acção contra o Estado e as demais entidades públicas, bem como contra os titulares dos seus órgãos, resulta do artigo 22.º da Constituição, em virtude da regra segundo a qual a cada direito há-de corresponder a devida tutela jurídica.
No que respeita ao Governo, tem-se generalizado a prática de demandar os seus membros e outros altos funcionários, juntamente com a Administração Pública. Esta situação é susceptível de provocar algumas dificuldades, porquanto envolve, na maior parte dos casos, o pagamento de taxas de justiça e a nomeação de patrono. Tendo em conta que a mesma se fundamenta na relação entre as funções exercidas e as acções ou os recursos em causa, é adequado o estabelecimento de mecanismos que salvaguardem as possibilidades de defesa dos membros do Governo à luz do regime vigente em matéria de representação do Governo e das demais entidades públicas.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: