Decreto Regulamentar Regional 38/2000/M

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a nova ligação Faial-Santana

Decreto Regulamentar Regional 38/2000/M

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a nova ligação Faial-Santana

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 18/07/2000

Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a nova ligação Faial-Santana

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2000/M Medidas preventivas da nova ligação Faial-Santana Estando em curso a elaboração do projecto da nova ligação rodoviária entre o Faial e Santana, o Governo Regional entende ser conveniente submeter a área a afectar ao referido projecto a medidas preventivas. O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias e condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução daquela obra, ou torná-la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa. Assim: O Governo Regional, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Sujeição a medidas preventivas 1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, ouvida a Câmara Municipal de Santana, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal; g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas; h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos; i) Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica; j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos; l) Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada. 2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime aplicável Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Fiscalização São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal de Santana.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 2000. Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes. Assinado em 26 de Junho de 2000. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. (ver plantas no documento original)