Portaria 436/2000

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa

Portaria 436/2000

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 17/07/2000

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 436/2000 de 17 de Julho A requerimento da CEUL - Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusíada em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 73/91, de 28 de Janeiro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto: Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Universidade Lusíada em Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto-Lei n.º 166/88, de 14 de Maio, conjugado com a Portaria n.º 73/91, de 28 de Janeiro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria. 2.º Ano e semestre lectivo 1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Aplicação O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive. 4.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Junho de 2000. ANEXO Universidade Lusíada de Lisboa Curso de Arquitectura Grau de licenciatura (ver quadros no documento original)