Decreto-Lei 144/2000

Cria bonificação de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no QCA 2000-2006

Decreto-Lei 144/2000

Cria bonificação de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no QCA 2000-2006

Emitente: Ministério do PlaneamentoDiário da República ↗Publicado 15/07/2000

Cria bonificação de juros para as linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal aprovados no QCA 2000-2006

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 144/2000 de 15 de Julho O presente diploma estabelece o enquadramento legal para a celebração de protocolos com instituições financeiras, através dos quais serão definidas as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos para financiamento dos investimentos de natureza municipal e intermunicipal a realizar no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio. Pretende-se, assim, garantir às autarquias as melhores condições de serviço e de financiamento para os investimentos que irão realizar, os quais serão decisivos para alcançar os objectivos ambiciosos de desenvolvimento económico e social a que nos propusemos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio. Os encargos das bonificações serão suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É criada uma bonificação de juros em linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Condições de acesso 1 - A bonificação de juros prevista no artigo anterior dependerá da celebração de um protocolo, que deverá ser previamente sujeito a homologação conjunta pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro das Finanças, entre as comissões de coordenação regional, enquanto entidades intervenientes na gestão das intervenções operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional. 2 - O protocolo referido no número anterior definirá: a) As condições de acesso às linhas de crédito; b) As condições de bonificação; c) Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras; d) Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito; e) A tramitação dos processos; f) Outros aspectos que se revelem necessários.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Créditos anteriores Os mútuos contraídos antes da entrada em vigor do presente diploma, destinados ao financiamento de projectos de investimento municipal e intermunicipal no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária, a comparticipar pelo FEDER, poderão vir a beneficiar de bonificação de juros, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento

Artigo 4.º

EM VIGOR
Cobertura orçamental Os encargos originados pela bonificação da taxa de juro são suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. Promulgado em 30 de Junho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.