Portaria 92/2001

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Teatro na Escola Superior Artística do Porto e regulamenta o respectivo plano de estudos

Portaria 92/2001

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Teatro na Escola Superior Artística do Porto e regulamenta o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 09/02/2001

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Teatro na Escola Superior Artística do Porto e regulamenta o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 92/2001 de 9 de Fevereiro A requerimento da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto - ESAP, entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto, reconhecida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 129/MEC/86, com a denominação alterada pela Portaria n.º 830/89, de 20 de Setembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Teatro na Escola Superior Artística do Porto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Regulamento O curso rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Curso Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho. 3.º Reconhecimento do grau 1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso. 2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. 5.º Unidades curriculares de opção 1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente. 2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma. 3 - Exceptuam-se do mínimo fixado no número anterior os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para a instituição. 6.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 7.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 30. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 100 alunos. 8.º Caducidade de autorização de funcionamento Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Teatro, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 129/MEC/86, de 21 de Junho, alterado pela Portaria n.º 882/89, de 12 de Outubro. 9.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 10.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 9 de Janeiro de 2001. ANEXO Escola Superior Artística do Porto Curso de Teatro 1.º ciclo Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) 2.º ciclo Grau de licenciado QUADRO N.º 4 1.º ano (ver quadro no documento original)