Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 136/2000
de 13 de Julho
O Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro, que aprova o regulamento relativo às substâncias e produtos indesejáveis nas matérias-primas para alimentação animal e nos alimentos compostos para animais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/99, de 22 de Maio, não exige para o controlo oficial dos alimentos para animais a determinação dos alcalóides do tremoço, porquanto o método de análise com vista à sua determinação deixou de ser necessário, sendo conveniente a sua supressão.
No Decreto-Lei n.º 289/99, de 29 de Julho, que estabelece os princípios relativos à aprovação, colocação em circulação e utilização de aditivos nos alimentos para animais, os antibióticos do grupo das tetraciclinas, a clortetraciclina, a oxitetraciclina, a tetraciclina e a oleandomicina não são já autorizados como aditivos em alimentação animal, pelo que os métodos oficiais de análise com vista à sua identificação e determinação deixaram também de ser necessários. Há ainda a considerar que, atendendo aos progressos científicos e técnicos, estes métodos deixaram de ser válidos, mesmo quando os antibióticos em causa são utilizados fora do âmbito da alimentação animal, sendo, por isso, conveniente a sua supressão.
No último diploma atrás citado, o buquinolato, a sulfaquinoxalina e a furazolidona não são já autorizados como aditivos em alimentação animal, pelo que os métodos oficiais de análise para a sua determinação deixaram igualmente de ser necessários, havendo ainda razões para supor que os referidos métodos conduzem a resultados incorrectos, sendo assim também conveniente a sua supressão.
É também conveniente a supressão dos métodos oficiais de análise para a determinação da tiamina (vitamina B1, aneurina), do ácido ascórbico e do ácido de hidroascórbico (vitamina C), por estes já não serem válidos para os fins a que se destinam e se encontrarem ultrapassados.
Por último, importa transpor para o direito nacional as disposições comunitárias constantes da Directiva n.º 98/54/CE, da Comissão, de 16 de Julho, relativa aos métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: