Diploma
EM VIGORPortaria n.º 83/2001
de 8 de Fevereiro
Como instrumento potenciador dos objectivos a prosseguir no âmbito do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, designado «Programa AGRO», nomeadamente em matéria de modernização e reconversão tecnológica, da qualidade e segurança alimentar e de reforço das medidas de formação de recursos humanos, assume particular importância a requalificação e o apetrechamento de estruturas laboratoriais e a criação de centros tecnológicos dirigidos às principais fileiras agro-industriais, bem como a modernização e especialização de estruturas formativas.
O presente diploma visa, assim, estabelecer um regime de ajudas aplicáveis a investimentos em infra-estruturas formativas e tecnológicas, enquadrando-se no 9.º travessão do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 35.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 9, «Infra-Estruturas Formativas e Tecnológicas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado «Programa AGRO», em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Em 17 de Janeiro de 2001.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 9, «INFRA-ESTRUTURAS FORMATIVAS E TECNOLÓGICAS»
CAPÍTULO I
Disposições iniciais