Serviço de Saúde Ambiental
Ao Serviço de Saúde Ambiental estão atribuídas, em geral, funções de organização, coordenação e apoio a todas as acções de monitorização destinadas a prevenir, localizar e identificar (anulando ou corrigindo) riscos ambientais (incluindo os ocupacionais) para a saúde ocasionados por fenómenos naturais e ou por actividades humanas e, em especial:
a) Propor medidas de intervenção nos factos de risco para a saúde ligados a elementos do ambiente biofísico (nomeadamente o habitat - doméstico, comercial e industrial -, a água, os alimentos, o ar, os resíduos, a energia e o biota) e psicossocial;
b) Propor, em articulação com a área funcional de epidemiologia, programa de vigilância epidemiológica de eventos de saúde resultantes de exposições ambientais ou ocupacionais;
c) Promover, em articulação com a área funcional de epidemiologia, a realização de estudos relativos a eventos de saúde associados à exposição ambiental ou ocupacional;
d) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local na elaboração do diagnóstico de saúde ambiental da região;
e) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local na elaboração do diagnóstico de saúde ocupacional da região;
f) Apoiar tecnicamente os serviços de saúde pública de âmbito local em todas as atribuições destes, nomeadamente nas descritas nas alíneas do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 286/99, indicadas no quadro do anexo n.º 2; nesse anexo indicam-se as actividades relativamente às quais o apoio de cada área funcional é prioritário ou complementar;
g) Promover a organização de serviços de segurança, higiene e saúde em estabelecimentos de saúde públicos de âmbito regional, sub-regional e local;
h) Apoiar tecnicamente os delegados concelhios de saúde e seus adjuntos no exercício das suas competências e poderes enquanto autoridades de saúde, nomeadamente nas explicitadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e nas alíneas c), e), f), g), h), i), j), l), o), p), q), r) e s) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro.
SECÇÃO IV
Sanidade Internacional