Portaria 78/2001

Fixa a remuneração de perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável

Portaria 78/2001

Fixa a remuneração de perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 08/02/2001

Fixa a remuneração de perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 78/2001 de 8 de Fevereiro Os artigos 91.º, n.os 4 e 7, 92.º, n.os 1, 7 e 8, 93.º e 94.º, n.os 1 e 4, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, regulam a intervenção de perito independente no procedimento de revisão da matéria tributável. O n.º 4 do artigo 93.º da referida lei estabelece que, mediante portaria, o Ministro das Finanças regulará a remuneração dos peritos independentes. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º da lei geral tributária, o seguinte: 1.º Em cada procedimento de revisão da matéria tributável, o perito independente nomeado auferirá uma remuneração correspondente a 3% do valor contestado, quer este consista em matéria tributável, quer em imposto, no mínimo de 100000$00 e no máximo de 500000$00. 2.º Sempre que a intervenção do perito independente for requerida pelo contribuinte, a remuneração assim determinada deverá ser depositada à ordem do procedimento, simultaneamente com o pedido, sob pena de não haver lugar a nomeação. 3.º A referida remuneração será paga ao perito independente após conclusão do procedimento, mediante passagem do competente recibo. 4.º No caso de perito independente nomeado a requerimento da Fazenda Pública, a remuneração será paga pela rubrica 02.03.10C - Outros serviços - da dotação orçamental da DGCI. 5.º Nos procedimentos em que houve nomeação de perito independente, já concluídos ou em curso à data da publicação da presente portaria, deverão os serviços proceder ao apuramento da respectiva remuneração, notificando o contribuinte, quando esta for da sua responsabilidade, para efectuar o seu pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de cobrança coerciva através da execução fiscal. 6.º Caso se verifique a situação prevista na parte final do número anterior, a verba devida ao perito independente será adiantada pela DGCI. O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 29 de Dezembro de 2000.