Portaria 76/2001

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra

Portaria 76/2001

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 07/02/2001

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura ministrado pela Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 76/2001 de 7 de Fevereiro A requerimento da ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra, reconhecida oficialmente pela Portaria n.º 964/89, de 31 de Outubro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto); Considerando o disposto na Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro; Tendo em vista o disposto no artigo 67.º e no n.º 5 do artigo 53.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março); Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Alteração do plano de estudos O anexo à Portaria n.º 1133/92, de 10 de Dezembro, que autorizou o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra, passa a ter, na parte referente a este curso, a redacção constante do anexo à presente portaria. 2.º Alteração da duração do curso 1 - O curso passa a ter a duração de seis anos. 2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30. 3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15. 3.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 85. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 510 alunos. 4.º Transição As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 5.º Aplicação O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive. Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 16 de Janeiro de 2001. ANEXO (alteração à Portaria n.º 1132/92, de 10 de Dezembro) Escola de Tecnologias Artísticas de Coimbra Curso de Arquitectura Grau de licenciado QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 4 4.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 5 5.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 6 6.º ano (ver quadro no documento original)