Decreto-Lei 30/2001

Concede à Sociedade Euro 2004, S. A., benefícios fiscais e revoga os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, que constituiu a respectiva Sociedade

Decreto-Lei 30/2001

Concede à Sociedade Euro 2004, S. A., benefícios fiscais e revoga os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, que constituiu a respectiva Sociedade

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 07/02/2001

Concede à Sociedade Euro 2004, S. A., benefícios fiscais e revoga os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, que constituiu a respectiva Sociedade

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 30/2001 de 7 de Fevereiro A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004 requer o empenho conjugado do Estado, das autarquias locais e da sociedade civil em geral, em ordem a garantir a melhor concretização dos objectivos inerentes à realização deste evento desportivo. Atento o interesse público subjacente, foi o Governo autorizado a prever, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, um regime de benefícios fiscais aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto estrutura responsável pela organização do Euro 2004, aos donativos atribuídos sem qualquer espécie de contrapartida à mesma entidade e, bem ainda, aos rendimento auferidos pelas entidades organizadoras, participantes e demais agentes envolvidos na organização da referida competição desportiva. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Regime fiscal da Sociedade Euro 2004 1 - São concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março, os seguintes benefícios fiscais: a) Isenção de IRC, nas mesmas condições em que é concedida ao Estado; b) Isenção do imposto sobre sucessões e doações; c) Isenção do imposto do selo, previsto nos artigos 1, 5, 54, 92, 93, 94, 99, 100, 101, 102, 114, 120-A, 136, 149 e 167 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, e nos números correspondentes da Tabela Geral anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro; d) Isenção de imposto municipal de sisa e de contribuição autárquica. 2 - Os benefícios fiscais a que se refere a alínea d) do número anterior dependem de reconhecimento, a efectuar pela assembleia municipal em cuja circunscrição estejam situados os respectivos prédios, do interesse municipal da isenção, valendo este reconhecimento como renúncia à compensação da respectiva receita.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de mecenato cultural 1 - Independentemente de a atribuição se verificar ou não ao abrigo dos contratos plurianuais, os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Sociedade Euro 2004, S. A., directa ou indirectamente através da Federação Portuguesa de Futebol, ficam sujeitos ao seguinte regime: a) São considerados custos do exercício para efeitos de IRC e das categorias C e D do IRS, sem quaisquer dos limites referidos no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, em valor correspondente a 140% do respectivo total; b) São dedutíveis à colecta do IRS do ano a que dizem respeito 25% dos donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território português, majorados nos termos e condições previstos na alínea anterior, desde que não tenham sido contabilizados como custos do exercício. 2 - Os donativos previstos no número anterior não dependem de reconhecimento prévio.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Outros incentivos fiscais Os rendimentos auferidos no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 Julho de 2004 pelas entidades organizadoras do Euro 2004 e pelas associações dos países nele participantes, bem como pelos desportistas, técnicos e outros agentes envolvidos na organização do referido Campeonato, desde que não sejam considerados residentes em território nacional, são isentos de IRS e de IRC.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O regime estabelecido no presente diploma, com excepção do disposto no artigo anterior, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2000 até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Revogação São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 33/2000, de 14 de Março. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. Promulgado em 18 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 25 de Janeiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.