Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 30/2001
de 7 de Fevereiro
A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização da fase final do Campeonato Europeu de 2004 requer o empenho conjugado do Estado, das autarquias locais e da sociedade civil em geral, em ordem a garantir a melhor concretização dos objectivos inerentes à realização deste evento desportivo.
Atento o interesse público subjacente, foi o Governo autorizado a prever, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, um regime de benefícios fiscais aplicável à Sociedade Euro 2004, S. A., enquanto estrutura responsável pela organização do Euro 2004, aos donativos atribuídos sem qualquer espécie de contrapartida à mesma entidade e, bem ainda, aos rendimento auferidos pelas entidades organizadoras, participantes e demais agentes envolvidos na organização da referida competição desportiva.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 69.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: