Portaria 1446-B/2001

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monforte e Veiros, municípios de Monforte e Estremoz. Revoga a Portaria n.º 1203-C/2001, de 18 de Outubro

Portaria 1446-B/2001

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monforte e Veiros, municípios de Monforte e Estremoz. Revoga a Portaria n.º 1203-C/2001, de 18 de Outubro

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 21/12/2001

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monforte e Veiros, municípios de Monforte e Estremoz. Revoga a Portaria n.º 1203-C/2001, de 18 de Outubro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1446-B/2001 de 21 de Dezembro Pela Portaria n.º 891/89, de 14 de Outubro, foi concessionada à MIGA, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas (processo n.º 152-DGF), situada nos municípios de Estremoz e Monforte, com uma área de 792,9250 ha, válida até 14 de Outubro de 2001. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Torrinha e anexas (processo n.º 152-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Monforte e Veiros, municípios de Monforte e Estremoz, com uma área de 792,9250 ha. 2.º A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura relativo ao pavilhão de caça a instalar no Monte da Zambujeira, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da presente portaria; à aprovação do referido projecto pela Direcção-Geral do Turismo; à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto; à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado; à disponibilização do alojamento turístico, de acordo com o estipulado no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; à prestação de apoio aos caçadores, acolhimento e alojamento, nos Montes do Panasca e de Maria, enquanto o pavilhão de caça previsto para o Monte da Zambujeira não dispuser de instalações próprias para oferecer tais serviços. 3.º É revogada a Portaria n.º 1203-C/2001, de 18 de Outubro. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Outubro de 2001. Em 12 de Dezembro de 2001. Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.