Decreto-Lei 58/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo

Decreto-Lei 58/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 19/02/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 58/2001 de 19 de Fevereiro Um dos objectivos da política fiscal é o de promover a competitividade fiscal na preservação do ambiente, continuando a favorecer a vertente ecológica do sistema fiscal, no sentido de incentivar fontes e utilizações de energias poupadoras, limpas e renováveis, contribuindo assim para melhorar o desempenho ambiental do sistema energético, de modo a contribuir para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)), do «efeito de estufa» e do passivo ambiental sobre as gerações futuras. Com o presente diploma prevê-se uma isenção total do imposto sobre produtos petrolíferos (ISP) para os óleos minerais ou outros produtos mais benignos para o ambiente, principalmente os provenientes de fontes renováveis, produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo Os artigos 71.º e 73.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, passam a ter a redacção seguinte: «

Artigo 71.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) Sejam produzidos e consumidos no âmbito de projectos piloto de desenvolvimento tecnológico de produtos menos poluentes, reconhecidos como tal pelos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, para serem utilizados como carburante ou como combustível, bem como outros produtos destinados aos mesmos fins e, principalmente, os combustíveis provenientes de fontes renováveis. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...

Artigo 73.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - Qualquer produto utilizado em uso como carburante está sujeito à mesma taxa do imposto que é aplicada ao óleo mineral carburante substituído. 9 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Promulgado em 31 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.