Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 368-A/83
de 4 de Outubro
Incêndios florestais
A floresta da parte continental do território português constitui um património básico de primeira importância, quer pelos bens que produz quer pelos serviços que presta. Como tal deve ser entendida, valorizada e protegida e como tal deve ir sendo acrescentada, para o que dispomos, aliás, de recursos potenciais de grande monta.
O património florestal do continente constitui o alicerce de um sector que suporta o essencial das necessidades da grei em produtos resultantes da transformação das matérias-primas por ele fornecidas, assim como do consumo directo existente, alimentando uma exportação de produtos lenhosos, suberícolas e resinosos cujo valor representa, no seu conjunto e em média, de 18% a 20% do valor total das nossas exportações.
Por outro lado, a floresta cria ou contribui para a criação de fracção significativa do armentio nacional, fundamentalmente quanto a ovinos e caprinos, para além de dar guarida e facultar alimentação a uma fauna silvestre rica e diversificada e, a títulos vários, altamente apreciada pela população. Acresce que presta à grei inestimáveis serviços, sendo os mais significativos a regularização do regime hídrico, a recuperação dos perdidos fundos de fertilidade dos solos e a defesa destes contra a erosão, a protecção de albufeiras, margens, leitos e estuários dos cursos de água contra o assoreamento e correcção de factores do clima e o combate à poluição atmosférica, hídrica e sonora. A estes serviços adicionam-se a fixação e posterior valorização das areias móveis em grandes frentes costeiras e ainda a oferta de espaços verdes especialmente propícios ao lazer, ao recreio e ao turismo do cidadão em busca do equilíbrio psicofisiológico na utilização dos seus tempos livres.
Antes da Revolução de Abril, os incêndios percorriam por ano e em média (dados relativos ao período de 1968-1973) 10000 ha da nossa floresta produtora de lenho e resina, com registo de um máximo de 19000 ha em 1972; depois dela, o nível médio anual aproximou-se dos 50000 ha, com um máximo de 82000 ha em 1975 e um mínimo de 12000 ha em 1977.
No contexto da política florestal nacional, tal como se encontra concebida e em cuja implementação o Governo está empenhado, constitui necessidade imperativa e urgente suster a catástrofe incendiária que vem dizimando o nosso património silvícola, nomeadamente o produtor de lenho e de resina.
Uma tal situação compromete o próprio futuro do subsector florestal, retirando à lavoura uma das suas mais estáveis e acessíveis fontes de financiamento e colocando em sérios riscos ou mesmo fechando as perspectivas às indústrias de madeira maciça e de resina que trabalham com matéria-prima nacional.
Essa situação constitui, além disso, um poderoso factor de dissuasão relativamente ao objectivo de política que consiste na expansão da actividade florestal, pois enfraquece e tende mesmo em certas regiões a anular a apetência dos proprietários ou empresários pela conversão ao uso silvícola das vastas áreas marginais ou submarginais para o cultivo agrícola, incultas ou subaproveitadas. Por outro lado, a terra queimada trás consigo a desolação ecológica, com as inerentes consequências na qualidade de vida das populações, na sua estabilidade e na credibilidade da nossa jovem democracia, perante a dificuldade de proteger do fogo criminoso um património vivo básico e, assim, de suster um fenómeno accionado por agentes ao serviço de interesses inconfessáveis de que se conhecem os grandes contornos e os principais beneficiários.
No que toca aos produtores, a situação descrita é tanto mais grave quanto os incêndios de grandes proporções implicam um aumento súbito e acentuado da oferta, com riscos de venda ao desbarato, dado que a remoção rápida dos salvados é fundamental por razões de sanidade das matas e de conservação da matéria-prima em estado razoável de utilização.
Estando, porém, já diagnosticada a carência de material lenhoso necessário à manutenção e desenvolvimento da nossa indústria de madeira maciça e encontrando-se em vias de iniciar a sua laboração mais uma unidade produtora de pasta celulósica, que virá aliás a ser a maior unidade portuguesa deste tipo, é altamente preocupante assistir-se à exportação de grandes quantidades daquela matéria-prima (em toro e em estilhas), cuja falta virá a sentir-se a médio, curto e longo prazos.
A exportação como mecanismo eficaz de combate à tendência para a minimização do valor da produção florestal na mata não pode justificar a cedência pelo País de quantidades imensas de um produto cuja carência se avizinha rapidamente e arrastaria graves inconvenientes dos pontos de vista tanto da indústria como do emprego, tanto da lavoura como do País em geral. A desejada função reguladora do mercado caberá a outros mecanismos a que se pode lançar mão, sem que tal se traduza em pesados custos para o País.
A intervenção do Estado nesta matéria deverá, entretanto, basear-se num correcto conhecimento das variáveis e dos interesses em jogo, tendo sempre em atenção que se considera essencial não afectar a produção e a oferta de lenho, o que se acautela.
Assim sendo, manda o interesse nacional que se tomem especiais medidas capazes de pôr cobro à situação catastrófica, e anualmente repetida, gerada pelos extensos incêndios que vêm assolando a nossa floresta. A realidade portuguesa actual obriga a uma legislação específica, na base da qual venha a ser possível e até obrigatório accionarem-se mecanismos de pronta e reconhecida eficácia na prevenção e na contenção das causas principais dos grandes incêndios florestais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: