Portaria 589-A/90

Fixa os preços máximos dos combustíveis líquidos, para vigorar no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Julho de 1990

Portaria 589-A/90

Fixa os preços máximos dos combustíveis líquidos, para vigorar no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Julho de 1990

Emitente: Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 27/07/1990

Fixa os preços máximos dos combustíveis líquidos, para vigorar no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Julho de 1990

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 589-A/90 de 27 de Julho Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com o Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte: 1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 27 de Julho de 1990, os seguintes preços máximos: Gasolina super com chumbo - 137$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina super sem chumbo - 128$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Gasolina normal com chumbo - 135$00 por litro, fornecida nos postos abastecedores; Petróleo iluminante - 84$00 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda; Petróleo carburante - 84$00 por litro, fornecido, quer a granel quer em taras, nos postos de revenda; Gasóleo - 89$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel quer em taras. Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa, Porto e Sines das empresas distribuidoras, ao preço será deduzido o diferencial de transporte médio ponderado. Fuelóleo: a) Thick fuel oil de 1% de teor de enxofre - 31$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras, em Lisboa, Matosinhos e Sines; b) Thick fuel oil de 3,5% de teor de enxofre - 27$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras, em Lisboa, Matosinhos e Sines. Para as empresas cuja actividade principal seja a produção de energia eléctrica os preços serão livres. 2.º Os preços referidos no número anterior já incluem o IVA. Assinada em 26 de Julho de 1990. Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.