Lei 37/99

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres

Lei 37/99

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/05/1999

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 37/99 de 26 de Maio Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 10/97, de 12 de Maio, relativa às associações de mulheres, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), instruído com os seguintes documentos: a) ... b) ... c) ...

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] O presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não comformidade cabe recurso para o presidente da CIDM, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] O presidente da CIDM profere, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4.º do presente regulamento, independentemente da interposição de recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) A promoção da participação directa e activa das mulheres no exercício da vida política e de não discriminação no acesso a cargos políticos. 3 - O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projecto ou acção. 4 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] 1 - As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM, de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente. 2 - ...
Artigo 13.º
[...] O apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Associações e delegações regionais e locais 1 - A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública, na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local, depende de requerimento das interessadas acompanhado de certidão do registo. 2 - ...

Artigo 19.º

EM VIGOR
Relatório As ONGM devem apresentar à CIDM um relatório anual de actividades e de contas, sempre que os seus programas, projectos ou acções tenham beneficiado de apoio estatal.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
São revogados os artigos 3.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto. Aprovada em 8 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 12 de Maio de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 17 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.