Diploma
EM VIGORPortaria n.º 387/99
de 26 de Maio
Com o objectivo de compatibilizar as melhores condições de segurança do trânsito rodoviário com a necessidade de circulação de veículos que, por si ou em virtude dos objectos indivisíveis que transportam, excedem o peso ou as dimensões máximas fixadas na lei, o n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada prevê a aprovação, por regulamento, das condições em que o trânsito daqueles veículos pode ser permitido.
Por outro lado, e considerando que o trânsito dos veículos nestas condições, pela própria natureza do transporte ou pelas características dos veículos em causa, pode afectar a fluidez, bem como a segurança rodoviária, do restante tráfego, torna-se necessário condicionar a circulação destes veículos nas vias e nos períodos de maior intensidade de trânsito.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, na alínea h) do n.º 3 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 58.º do Código da Estrada, bem como na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º São revogadas as Portarias n.os 1025/89, de 24 de Novembro, e 980/91, de 24 de Setembro.
3.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 30 de Abril de 1999.
REGULAMENTO DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE TRÂNSITO
SECÇÃO I
Disposições gerais