Diploma
EM VIGORPortaria n.º 325-A/2012
de 16 de outubro
O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, alterado pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia elétrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, remeteu, no n.º 5 do seu artigo 4.º, para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos termos da tarifa de referência e de outros aspetos em que assenta a aplicação do referido regime remuneratório, como sejam a depreciação da tarifa de referência e o cálculo do prémio de eficiência, do prémio de energia renovável e do prémio de participação no mercado.
Nessa sequência, foi publicada a Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, com a Declaração de Retificação n.º 35/2012, de 11 de julho, que regula os mencionados aspetos, estabelecendo ainda, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, as regras aplicáveis à transição das instalações de cogeração existentes para o novo regime remuneratório.
Na fase inicial de implementação desse novo regime, importa, porém, proceder à alteração de algumas das disposições da Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, com vista a assegurar a adequada e eficiente aplicação dos respetivos termos.
Dentre as alterações ora introduzidas, importa salientar, em primeiro lugar, a substituição do referencial utilizado para identificação dos valores do arabian light breakeven: em vez do recurso ao Platt's Oillgram Price Report, de acesso restrito e oneroso, prevê-se o recurso aos valores do Crude Oil Brent, de acesso aberto e sem custos, contribuindo-se, deste modo, para reduzir os encargos e promover uma maior transparência nos processos de cálculo e de atualização da tarifa de referência.
Por outro lado, e no intuito de garantir a sustentabilidade económica e social do regime remuneratório da eletricidade produzida em cogeração, introduz-se um limite máximo ao valor a pagar a título de prémio de eficiência, à semelhança, aliás, do que já se encontra previsto para o prémio de participação no mercado.
Finalmente, consagra-se a obrigação de todas as instalações de cogeração, independentemente dos regimes remuneratórios em que se enquadrem, manterem contadores e equipamentos de medição da energia produzida, designadamente térmica, e dos consumos de combustíveis utilizados, de modo a assegurar um maior rigor e controlo na verificação dos principais indicadores de eficiência. Os atuais cogeradores dispõem do prazo de 18 meses para a instalação e calibração dos referidos contadores e equipamentos, prevendo-se o não pagamento do prémio de eficiência para as instalações de cogeração que, findo esse prazo, não disponham dos mesmos.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a COGEN Portugal - Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração e a CELPA - Associação da Indústria Papeleira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, com a alteração introduzida pela Lei n.º 19/2010, de 23 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: