Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 188/99
de 2 de Junho
Após a última reestruturação da Guarda Nacional Republicana, ocorrida em meados de 1993 com a integração da Brigada Fiscal, e a alteração das designações das suas unidades, tem-se feito sentir a necessidade de proceder a um reajustamento dos níveis hierárquicos de alguns cargos de comando, por forma a adaptá-los à orgânica e ao grau de exigência que as necessidades actuais impõem.
Nesta situação encontram-se as grandes unidades da Guarda, que, sob a designação de brigadas, têm à sua responsabilidade amplas áreas territoriais e possuem efectivos que oscilam entre os 3500 e 4000 militares.
Também a Escola Prática, pela importância da missão que desenvolve como unidade responsável pela formação de oficiais, sargentos e praças, carece de um nível de comando semelhante ao definido para as unidades de escalão brigada.
Na decorrência destas constatações e por forma a manter uma estrutura equilibrada de comando, foi entendido que as subunidades de nível grupo deveriam acompanhar a correspondente subida de nível hierárquico de comando.
Refira-se, também, que a lógica das considerações antecedentes justifica o enquadramento do presente diploma no processo de criação de condições para que a Guarda Nacional Republicana passe a dispor de brigadeiros e generais, no âmbito do desenvolvimento normal das carreiras previstas nos respectivos quadros privativos, consubstanciando-se, assim, tal previsão num progressivo assumir de maiores responsabilidades institucionais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: