Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 153/2001
de 7 de Maio
A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, introduziu no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, um novo artigo referente ao mecenato para a sociedade da informação. Esta disposição prevê um tratamento fiscal favorável das doações de material informático feita pelos sujeitos passivos da relação de imposto a certo tipo de entidades. A mesma disposição contempla igualmente um regime de amortização antecipada do mesmo tipo de equipamento pelos referidos sujeitos passivos quando doado a essas entidades.
A Administração Pública é também um importante e dinâmico utilizador de equipamento informático, que renova periodicamente o seu parque informático, muitas vezes se verificando que o mesmo se encontra ainda em perfeitas condições de uso e, portanto, apesar de desajustado às necessidades da Administração, perfeitamente passível de ser ainda utilizado por terceiros.
Tal como no diploma acima referido se previram formas de incentivar as empresas e os particulares a doarem o seu equipamento informático excedentário a certo tipo de instituições de particular relevância social, cultural, científica ou educativa, importa, da mesma forma, estimular a doação do mesmo tipo de equipamento por parte do Estado.
A lei prevê já a possibilidade de alienação, quer a título oneroso, quer a título gratuito, dos bens móveis do Estado, estabelecendo as condições em que as mesmas se efectuam. Há que estimular a alienação a título gratuito de equipamento informático pelo Estado, enquadrando essa actuação e aligeirando procedimentos resultantes da lei geral.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: