Decreto-Lei 148/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, no sentido de reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores

Decreto-Lei 148/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, no sentido de reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/05/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, no sentido de reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 148/2001 de 7 de Maio A publicidade aos serviços de audiotexto encontra-se especialmente regulada pelo Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio. A experiência adquirida com a aplicação deste diploma conduz à necessidade de serem introduzidas algumas medidas que visam reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores. Julga-se, deste modo, poder contribuir para melhorar a relação de confiança estabelecida entre o prestador do serviço de audiotexto e o utilizador, bem como para uma maior transparência no exercício da actividade. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Publicidade a serviços de audiotexto 1 - ... 2 - ... 3 - É proibida a publicidade a serviços de audiotexto dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente, integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas. 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2 deste artigo, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha de audiotexto e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária. 8 - Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços de audiotexto deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio Ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, é aditado um novo artigo, que passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º-A

EM VIGOR
Realização de concursos 1 - O prestador de serviços de audiotexto que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo. 2 - As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto. 3 - A mensagem publicitária deve indicar, de forma clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, o meio através do qual o consumidor pode aceder às regras a que se refere o número anterior. 4 - Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso são transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 2.º-A do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coimas de 100000$00 a 750000$00 e de 700000$00 a 9000000$00, consoante tenha sido praticada por pessoa singular ou colectiva. 2 - ... 3 - ...»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Mário Cristina de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida. Promulgado em 18 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 26 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.