Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 72-F/2003
de 14 de Abril
A criação de galinhas poedeiras em bateria é o modo de produção mais difundido na União Europeia, sendo, por isso, importante alterar os parâmetros que devem ser observados nesta produção por forma a melhorar as suas condições, mantendo o equilíbrio entre os diferentes aspectos a ter em consideração, quer em termos de bem-estar animal quer do ponto de vista sanitário, económico e social, quer ainda no que diz respeito às implicações ambientais.
Verifica-se que as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 406/89, de 16 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/96, de 15 de Maio, bem como da Portaria n.º 1037/89, de 29 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 1043/97, de 6 de Outubro, relativas à protecção das galinhas poedeiras em bateria e que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 88/166/CEE, do Conselho, de 7 de Março, se têm mostrado insuficientes na salvaguarda do bem-estar destas aves, pelo que importa estabelecer normas mínimas para a protecção das galinhas poedeiras a fim de assegurar uma evolução racional da produção e facilitar a realização do mercado comum no que respeita aos animais e aos produtos de origem animal.
Além disso, é ainda necessário proceder ao registo dos estabelecimentos, atribuindo-lhes números próprios, de forma a permitir a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.
A presente alteração legislativa impõe-se não só pelas razões antes apontadas mas também pela necessidade de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/74/CE, do Conselho, de 19 de Julho, relativa à protecção das galinhas poedeiras e que revoga a Directiva n.º 88/166/CEE, bem como a Directiva n.º 2002/4/CE, do Conselho, de 30 de Janeiro, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela directiva anteriormente citada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais