Portaria 101-O/77

Manda que os preços dos leporídeos deixem de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas

Portaria 101-O/77

Manda que os preços dos leporídeos deixem de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 01/03/1977

Manda que os preços dos leporídeos deixem de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 101-O/77 de 1 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de Fevereiro: 1.º Os preços dos leporídeos deixam de estar sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho. 2.º É revogada a Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma. 3.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.