Lei 30-D/2000

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro

Lei 30-D/2000

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/12/2000

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 30-D/2000 de 20 de Dezembro Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 150.º, 238.º, 252.º-A, 257.º, 474, 623.º e 629.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 150.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.

Artigo 238.º

EM VIGOR
[...] 1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação. 2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 236.º-A. 3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais.

Artigo 252.º-A

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... 2 - ... 3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias. 4 - ...

Artigo 257.º

EM VIGOR
[...] 1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A. 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Artigo 474.º

EM VIGOR
[...] A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos: a) ... b) ... c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial; d) [Anterior alínea c).]; e) [Anterior alínea d).]; f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)].

Artigo 623.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A. 3 - ... 4 - ... 5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.

Artigo 629.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma. 3 - ... a) ... b) ... c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º; d) ... e) ... 4 - ... 5 - ...» Aprovada em 30 de Novembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 19 de Dezembro de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 19 de Dezembro de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.