Decreto-Lei 19/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua

Decreto-Lei 19/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 30/01/2001

Altera o Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, que regula a actividade das sociedades de garantia mútua

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 19/2001 de 30 de Janeiro A criação das sociedades de garantia mútua, pelo Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, insere-se na estratégia de dinamização da economia portuguesa. Com efeito, estas instituições foram delineadas tendo em vista o apoio, nomeadamente através da concessão de garantias, no acesso a recursos financeiros necessários à prossecução de actividades das pequenas e médias empresas e das microempresas, já que a dimensão das referidas empresas condiciona, particularmente no que se refere a condições de preço e de prazos, os respectivos financiamentos. No entanto, para que as sociedades de garantia mútua possam prosseguir com eficiência os fins para os quais foram criadas é imperioso assegurar-lhes condições de competitividade, quer no que toca à captação dos recursos necessários ao exercício da respectiva actividade quer no que respeita a outros factores relevantes, como seja, por exemplo, a ponderação, para efeitos prudenciais, dos riscos sobre elas incorridos pelas suas contrapartes. A qualificação das sociedades de garantia mútua como instituições de crédito, operada pelo presente diploma, é condição necessária para realização de tais objectivos. Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
[...] As sociedades de garantia mútua são instituições de crédito que têm por objecto uma actividade bancária restrita à realização de operações financeiras e à prestação de serviços conexos previstos neste diploma em benefício de pequenas e médias empresas e de microempresas, regendo-se pelo disposto no presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria os valores mobiliários referidos no n.º 5 do artigo 229.º do Código dos Valores Mobiliários e, de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Portugal, outros que este autorize.

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua actividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos: a) Financiamentos concedidos por outras instituições de crédito ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras; b) ... c) Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei e sem obediência aos limites fixados no Código das Sociedades Comerciais.» 2 - É revogado o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. Promulgado em 15 de Janeiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 18 de Janeiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.