Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 19/2001
de 30 de Janeiro
A criação das sociedades de garantia mútua, pelo Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de Julho, insere-se na estratégia de dinamização da economia portuguesa.
Com efeito, estas instituições foram delineadas tendo em vista o apoio, nomeadamente através da concessão de garantias, no acesso a recursos financeiros necessários à prossecução de actividades das pequenas e médias empresas e das microempresas, já que a dimensão das referidas empresas condiciona, particularmente no que se refere a condições de preço e de prazos, os respectivos financiamentos.
No entanto, para que as sociedades de garantia mútua possam prosseguir com eficiência os fins para os quais foram criadas é imperioso assegurar-lhes condições de competitividade, quer no que toca à captação dos recursos necessários ao exercício da respectiva actividade quer no que respeita a outros factores relevantes, como seja, por exemplo, a ponderação, para efeitos prudenciais, dos riscos sobre elas incorridos pelas suas contrapartes.
A qualificação das sociedades de garantia mútua como instituições de crédito, operada pelo presente diploma, é condição necessária para realização de tais objectivos.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: