Portaria 514-A/85

Aprova a emissão de um empréstimo interno amortizável, ao par, pela Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, de 5000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, representado por certificados de qualquer número de obrigações

Portaria 514-A/85

Aprova a emissão de um empréstimo interno amortizável, ao par, pela Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, de 5000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, representado por certificados de qualquer número de obrigações

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 27/07/1985

Aprova a emissão de um empréstimo interno amortizável, ao par, pela Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, de 5000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, representado por certificados de qualquer número de obrigações

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 514-A/85 de 27 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 187/81, de 2 de Julho, o seguinte: 1.º O empréstimo interno amortizável a emitir, ao par, pela Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o previsto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, é de 5000000 de obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma representado por certificados de qualquer número de obrigações. 2.º Estas obrigações, na sua totalidade, serão colocadas junto do Banco de Portugal. 3.º O produto do presente empréstimo destina-se prioritariamente a fazer face à regularização de juros vencidos do empréstimo interno amortizável emitido em 1984, sendo o excedente aplicado na regularização de responsabilidades vencidas da Região Autónoma da Madeira perante fornecedores, com expressa exclusão de outra aplicação. 4.º A taxa de juro anual será correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período de contagem de juros. 5.º Os juros das obrigações serão contados desde a data de subscrição, verificando-se o seu vencimento em 30 de Junho de cada ano, com início em 30 de Junho de 1986. 6.º A amortização do empréstimo será feita, ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais e sucessivas, tendo lugar a primeira amortização em 31 de Maio de 1991. 7.º A amortização poderá ser antecipada por decisão do Governo Regional da Madeira. 8.º Os certificados representativos das obrigações emitidas estão isentos de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações, e os respectivos juros das obrigações estão isentos do imposto de capitais e do imposto complementar. 9.º Os encargos deste empréstimo serão suportados anualmente pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 15 de Julho de 1985. O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.