Diploma
EM VIGORPortaria n.º 53/2001
de 29 de Janeiro
O Regulamento (CE) n.º 1257/1999, de 17 de Maio, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, prevê, no artigo 33.º, a concessão de apoios para a criação de serviços de substituição e gestão de explorações agrícolas.
A melhoria da viabilidade das explorações agrícolas num contexto económico e social mais exigente e fortemente condicionado pela globalização só se afigura possível através de intervenções que, por um lado, garantam a modernização das mesmas e, por outro, perspectivem soluções inovadoras numa óptica de diversificação de actividades e de rendimentos.
A disponibilidade de serviços de substituição e de gestão e de serviços produtivos comuns pode, em determinadas situações, constituir elemento fundamental da modernização das explorações agrícolas no âmbito da organização do trabalho e do processo produtivo e da gestão técnica, económica, financeira e administrativa.
Neste contexto importa prever a possibilidade de apoiar a criação de serviços cuja acção se insira no âmbito dos objectivos atrás definidos.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Subacção n.º 4.1, «Instalação de Serviços de Substituição e Gestão das Explorações Agrícolas», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura», da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Em 29 de Dezembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA SUBACÇÃO n.º 4.1, «INSTALAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUBSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS».