Portaria 66/2001

Actualiza os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública para o ano 2001. Revoga a Portaria n.º 50/2000, de 8 de Fevereiro

Portaria 66/2001

Actualiza os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública para o ano 2001. Revoga a Portaria n.º 50/2000, de 8 de Fevereiro

Emitente: Ministérios das Finanças e do Trabalho e da SolidariedadeDiário da República ↗Publicado 01/02/2001

Actualiza os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública para o ano 2001. Revoga a Portaria n.º 50/2000, de 8 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 66/2001 de 1 de Fevereiro No seguimento de uma política social tendente à obtenção da melhoria do bem-estar social das famílias e observando um dos princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, a revisão periódica das prestações, tem sido uma das preocupações dominantes do Governo, no desenvolvimento do seu programa de acção, a actualização anual das prestações familiares. Deste modo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, através da presente medida legislativa, procede o Governo à actualização das prestações em causa, definindo os novos valores em que se concretizam. Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 5% para o 2.º escalão e de 2,9% para o 3.º escalão. À bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde um aumento de 5% relativamente aos anteriores valores. O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social. O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral. Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 5%. Mantém-se, pois, o critério que, reconhecendo a protecção social requerida pelos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, garante a estes uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores. Assim: Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Objectivo O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública. 2.º Subsídio familiar a crianças e jovens Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes: 1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 16520$00; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 24800$00; b) Descendentes com idade superior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 4960$00; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 7450$00; 2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos: a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 12550$00; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 16870$00; b) Descendentes com idade superior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 3370$00; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 4570$00; 3) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos: a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 7860$00; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 10230$00; b) Descendentes com idade superior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 3000$00; ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - 3900$00. 3.º Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores: a) Até aos 14 anos - 9320$00; b) Dos 14 aos 18 anos - 13580$00; c) Dos 18 aos 24 anos - 18180$00. 4.º Subsídio mensal vitalício O montante mensal do subsídio mensal vitalício, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 26250$00. 5.º Subsídio por assistência de terceira pessoa O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de 13130$00. 6.º Subsídio de funeral O montante do subsídio de funeral é de 34370$00. 7.º Prestações do regime não contributivo 1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social. 2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social. 8.º Produção de efeitos Os valores das prestações previstas neste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001. 9.º Revogação É revogada a Portaria n.º 50/2000, de 8 de Fevereiro. Em 29 de Dezembro de 2000. Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social.