Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 89-G/98
de 13 de Abril
O Estatuto da futura Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) admite a possibilidade de esta entidade nomear e contratar, a título pessoal, funcionários e agentes públicos portugueses que hajam previamente trabalhado em Macau ou cuja actividade seja considerada particularmente útil para exercício de funções técnicas especializadas.
Neste contexto e face à especial ligação histórica entre Portugal e o território de Macau, designadamente quanto ao desenvolvimento da actividade administrativa, cabe ao Governo Português criar as condições e os mecanismos necessários e suficientes que possibilitem aos funcionários e agentes da Administração Pública exercerem funções em Macau, nos termos que sejam acordados entre as partes.
Com este objectivo, o presente diploma define uma forma de licença aplicável a estes casos que, seguindo de perto o regime dos artigos 89.º a 92.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, o adapta às particulares condições de exercício de funções na RAEM, em consonância com a respectiva lei básica.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: