Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 89-E/98
de 13 de Abril
O Governo, através do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, definiu e regulamentou o direito de integração do pessoal dos quadros dos serviços públicos de Macau nos serviços e organismos da República Portuguesa.
Aí se estabeleceram as condições em que tal integração deveria ocorrer, nomeadamente quanto à categoria a atribuir ao pessoal a integrar, que, tal como ficou definido, é feita na categoria detida à data da entrada em vigor daquele diploma legal.
Verificando-se, porém, a existência de situações em que, por terem adquirido habilitações de mais elevado nível, os funcionários foram providos em carreiras de maiores exigências e conteúdo funcional, importa estabelecer mecanismos que permitam facilitar, no momento do ingresso nos quadros da República, a adequada integração profissional, tendo em consideração a nova carreira em que se encontrem inseridos.
Do mesmo modo, importa clarificar o alcance do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, para efeitos de definição da categoria de integração, que se entende justa e necessária à salvaguarda dos direitos dos funcionários que, tendo tomado posse dos novos cargos, em sequência do concurso, em data posterior à entrada em vigor do referido diploma, se encontravam, não obstante, já nomeados, por acto administrativo válido.
A experiência entretanto colhida no decurso do processo de integração directa destes funcionários nos quadros dos serviços da República Portuguesa mostra ainda a conveniência de adoptar mecanismos de alteração automática dos quadros, mediante a criação de lugares a extinguir quando vagarem, por forma a reforçar o direito de integração que legalmente lhes foi reconhecido.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: