Decreto-Lei 159/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Decreto-Lei 159/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 27/07/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 159/2000 de 27 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que instituiu o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, foi efectuada a transposição da Directiva n.º 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, uma vez que o anterior Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, consubstanciava de forma muito imperfeita e incompleta tal transposição. Cabe, contudo, precisar alguns aspectos não completamente previstos na parte transpositiva do diploma referido. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 52.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 52.º

EM VIGOR
[...] 1 ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - As publicações previstas no n.º 1 não podem, se for esse o caso: a) Efectuar-se antes da data de envio do anúncio para o SPOCE e devem fazer referência a essa data; b) Conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - Os donos de obras públicas devem poder provar a data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 121.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Qualquer que seja a modalidade do concurso, o número de entidades a convidar pelo dono da obra não pode ser inferior a 5 nem superior a 20, devendo o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas a convidar ser fixado em função da natureza da obra a realizar. 4 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa. Promulgado em 12 de Julho de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 19 de Julho de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.