Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 8-D/2002
de 15 de Janeiro
A rápida evolução dos fenómenos de internacionalização de mercados impõe a revisão do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, que permitiu - por via da desmutualização - a reestruturação e a reorganização das entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
Neste sentido, se o regime decorrente do Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de Outubro, foi essencialmente orientado para regular todo o processo de desmutualização da gestão dos mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos (através da transformação das anteriores associações em sociedades anónimas), o que agora se preconiza é a consagração de uma solução legislativa aberta e promotora de competitividade que deve ser incentivada neste sector.
Procede-se, assim, à formulação de regras que possam ser aplicáveis a quaisquer projectos de integração de mercados - sem discriminações -, sem prejuízo do controlo e acompanhamento dos respectivos riscos. Neste sentido, considera-se importante equilibrar tais objectivos com o reforço do controlo ao nível da estrutura accionista das entidades gestoras, factor que explica o proposto acompanhamento das participações qualificadas, bem como a sujeição a um regime de autorização da aquisição de participações de controlo (i. e., superiores a 50%).
Embora permitindo que entidades estrangeiras possam deter, sem limites, participações no capital social das sociedades gestoras, fixa-se uma tipologia restrita das entidades estrangeiras às quais é permitida a detenção de participações sociais em sociedades gestoras portuguesas e exige-se que as mesmas sejam objecto de adequada supervisão no respectivo país de origem.
Por outro lado, também as sociedades gestoras de participações sociais de lei pessoal portuguesa, enquanto accionistas de sociedades gestoras de mercados, passam a contar com limitações no que se refere à sua própria estrutura accionista, cuja composição se restringe às entidades referidas no presente diploma.
A fim de permitir o controlo dos accionistas de sociedades gestoras nacionais, instituiu-se um regime de comunicação de participações qualificadas, cujo incumprimento é sancionado com a inibição do exercício dos direitos de voto e a dividendos correspondentes a toda a participação detida pela entidade inadimplente.
Já no que se refere à aquisição de participações de domínio, fica a mesma dependente de autorização a conceder pelo Ministro das Finanças - ou pela CMVM, no caso das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários -, com base num estrito controlo da idoneidade dos requerentes e da qualidade dos accionistas.
O desrespeito da autorização exigida determina, mais uma vez, a inibição do exercício dos direitos de voto e a dividendos inerentes a toda a participação detida pela entidade em falta, até que seja obtida a autorização respectiva ou até que seja reduzida aquela participação.
Foram ouvidas a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., e a MTS - Portugal, Sociedade Gestora do Mercado Regulamentado de Dívida Pública, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: