Portaria 10/90

Actualiza as prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública

Portaria 10/90

Actualiza as prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública

Emitente: Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 09/01/1990

Actualiza as prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 10/90 de 9 de Janeiro No prosseguimento de uma política de actualização periódica das prestações pecuniárias da Segurança Social, que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações e melhorar, assim, o bem-estar geral das famílias, o Governo procede, pelo presente diploma, ao ajustamento dos valores do abono de família e demais prestações familiares, incluindo as dirigidas a crianças e jovens com deficiência. Os abonos de família e subsídios complementares sofrem, deste modo, uma revalorização média que oscila entre 12,5% e 16%, o que representa um acréscimo anual de encargos financeiros na ordem dos 6 milhões de contos. Assim: Manda o Governo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: 1.º Actualização Os valores das prestações familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública são actualizados nos termos do presente diploma. 2.º Abono de família 1 - O montante do abono de família é de 1550$00 por cada descendente, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao terceiro descendente e seguintes é de 2350$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos mínimos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores. 3.º Subsídio de aleitação O montante mensal do subsídio de aleitação é de 3050$00. 4.º Subsídio de nascimento, casamento e funeral Os subsídios seguidamente indicados são actualizados para os valores de: a) Subsídio de nascimento ... 16600$00 b) Subsídio de casamento ... 13800$00 c) Subsídio de funeral ... 19300$00 5.º Prestações familiares a deficientes 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idade seguintes: a) 4100$00 até aos 14 anos; b) 6000$00 dos 14 aos 18 anos; c) 8000$00 dos 18 aos 24 anos. 2 - O montante do subsídio mensal vitalício é igual ao que se encontra estabelecido para a pensão social do regime não contributivo de segurança social. 3 - O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é igual ao que se encontra estabelecido para o suplemento de grande invalidez. 6.º Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990. Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 21 de Dezembro de 1989. O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.