Portaria 15/90

Reconhece o Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, de que é titular a Assembleia Distrital de Coimbra, e autoriza o início de funcionamento de diversos cursos

Portaria 15/90

Reconhece o Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, de que é titular a Assembleia Distrital de Coimbra, e autoriza o início de funcionamento de diversos cursos

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 09/01/1990

Reconhece o Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, de que é titular a Assembleia Distrital de Coimbra, e autoriza o início de funcionamento de diversos cursos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 15/90 de 9 de Janeiro A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, com sede em Coimbra; Ao abrigo e nos termos dos artigos 17.º, n.º 2, 18.º, n.º 1, 19.º, 21.º, n.º 1, 25.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É reconhecido o Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, de que é titular a Assembleia Distrital de Coimbra, a funcionar nas instalações que possui em Coimbra. 2.º É autorizado o início do funcionamento, no Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, do curso superior de Serviço Social, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo à presente portaria. 3.º Ao curso referido no número anterior são reconhecidos os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciatura do ensino público. 4.º As habilitações mínimas que permitem o ingresso no curso atrás referido são as exigidas para o mesmo ou similares cursos do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra, ora reconhecido. 5.º O conselho científico do Instituto apresentará, para aprovação ministerial, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente portaria, uma proposta do plano de estudos que permita a transição dos alunos que actualmente frequentam o curso ministrado no Instituto para o plano de estudos aprovado pela presente portaria. 6.º O reconhecimento e autorização estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de criação e funcionamento do Instituto e do curso, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de acordo com a legislação vigente. 7.º O Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra deverá providenciar no sentido de satisfazer, o mais breve possível, o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 271/89, devendo, entretanto, os seus órgãos próprios apresentar proposta para os efeitos do n.º 3 do mesmo artigo. Ministério da Educação. Assinada em 22 de Dezembro de 1989. O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. ANEXO Curso superior de Serviço Social Plano de estudos (ver documento original)