Decreto Legislativo Regional 2/90/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro (estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público

Decreto Legislativo Regional 2/90/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro (estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 11/01/1990

Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro (estabelece o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 2/90/M Adapta à Região o disposto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro (tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público). A Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e as associações de municípios de direito público, estipulou, no seu artigo 16.º, a possibilidade de introdução de adaptações a Região, nomeadamente no tocante aos órgãos competentes para a sua execução, por diploma da Assembleia Legislativa Regional. Nestes termos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Na aplicação à Região Autónoma da Madeira do disposto na Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, serão observadas as normas constantes dos artigos seguintes. Art. 2.º Cabem aos membros do Governo Regional que tenham a seu cargo os sectores da administração local e das finanças, no domínio das respectivas áreas de competência, os poderes conferidos pelos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 11.º ao Governo e aos governadores civis. Art. 3.º A dissolução dos órgãos autárquicos prevista no artigo 13.º será determinada por decreto legislativo regional, sob proposta do Governo Regional. Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária de 7 de Novembro de 1989. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva. Assinado em 28 de Novembro de 1989. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.