Decreto Legislativo Regional 3/90/M

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Decreto Legislativo Regional 3/90/M

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 11/01/1990

Fixa os valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 3/90/M Valores da remuneração mínima mensal grantida na Região O Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, alterou os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados para o ano de 1989 pelo Decreto-Lei n.º 494/88, de 30 de Dezembro. Considerando que se mantêm os condicionalismos que determinaram a fixação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/89/M, de 7 de Abril, de valores superiores para o salário mínimo na Região Autónoma da Madeira, decide a Assembleia Legislativa Regional proceder ao seu reajustamento. Nestes termos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os valores da remuneração mínima mensal garantida estabelecidos no Decreto-Lei n.º 242/89, de 4 de Agosto, acrescidos de complementos regionais, são os seguintes: a) 32110$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços; b) 30420$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária; c) 24170$00 para os trabalhadores domésticos. Art. 2.º Os valores referidos no artigo 1.º são devidos a partir de 1 de Julho de 1989. Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1989. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 7 de Dezembro de 1989. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.