Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 15/2001
de 27 de Janeiro
O 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), que constitui para Portugal o instrumento fundamental para o processo de convergência real ao padrão europeu de qualidade de vida e de competitividade económica, integra no Eixo Prioritário I - Elevar o Nível de Qualificação dos Portugueses, Promover o Emprego e a Coesão Social, uma intervenção sectorial designada Programa Operacional Saúde ou Saúde XXI.
Este Programa Operacional envolve a participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE).
O Saúde XXI irá desenvolver-se num quadro de referência global que pretende obter ganhos em saúde e melhorar o acesso, a humanização e a qualidade dos serviços de saúde, tornando-os mais sensíveis aos direitos, às necessidades e às expectativas dos cidadãos, particularmente dos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Os ganhos em saúde traduzem-se designadamente, por ganhos em anos de vida, pela redução de episódios de doença ou encurtamento da sua duração, pela diminuição das situações de incapacidade temporária ou permanente devidas a doença, traumatismos ou às suas sequelas, pelo aumento da funcionalidade física e psicossocial e, ainda, pela redução do sofrimento evitável e melhoria da qualidade de vida relacionada ou condicionada pela saúde.
O acesso a cuidados de saúde de qualidade traduz-se na sua obtenção no local e no momento em que são expressos, com garantia de qualidade, traduzida em efectividade, eficiência, continuidade e satisfação do utente.
O Saúde XXI, ainda que constitua um instrumento essencial da política a desenvolver nos próximos anos, com vista a colmatar as deficiências detectadas e a racionalizar e modernizar o sector da saúde em Portugal, não esgota as actuações do Governo neste domínio, as quais envolvem montantes financeiros mais significativos e um conjunto de medidas que não têm tradução prática na aplicação dos fundos estruturais.
Com efeito, a estratégia do Programa insere-se num programa mais vasto de reforma da Saúde e foi delineada numa perspectiva de maximização da mais-valia do contributo financeiro comunitário.
A sua arquitectura procura responder a necessidades existentes, congregando medidas para a resolução de problemas concretos, com significado no estado de saúde dos cidadãos e no funcionamento do sistema de saúde português.
Uma das medidas contempladas no Programa traduz-se num regime de incentivos para a dinamização da actuação dos sectores social e privado no sistema, especialmente em tipos de cuidados e em áreas geográficas mais carenciados.
O Eixo Prioritário III do Programa Operacional Saúde - Promover Novas Parcerias e Novos Actores na Saúde, na medida 3.1 - Criação e Adaptação de Unidades de Prestação de Cuidados de Saúde, reflecte assim uma nova filosofia de abordagem do sistema de saúde, enquanto rede de prestadores de natureza pública, social e privada que, em conjunto, prosseguem fins comuns.
Esta perspectiva permite orientar a actuação dos sectores social e privado no sistema e canalizar novos recursos para o investimento na saúde, criando um efeito de alavanca nos meios financeiros nacionais e comunitários postos à disposição do Programa.
O alargamento do leque de prestadores de cuidados reforça de forma significativa as complementaridades neste domínio ampliando, simultaneamente, as possibilidades de escolha dos cidadãos.
Através do presente diploma o Governo cria o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde.
Este sistema de incentivos abrange subsídios a fundo perdido ou subsídios reembolsáveis à taxa nula para a aquisição, construção, adaptação e ou remodelação de unidades e para a aquisição do equipamento necessário à prestação dos cuidados de saúde.
A atribuição dos incentivos terá por base um regime de candidaturas e concursos no qual serão apoiados os projectos mais pontuados, face ao orçamento disponível para cada fase. As condições de acesso e os critérios de selecção serão definidos através de regulamentos a publicar, tanto para o sector social, como para o sector privado.
Quanto às prioridades, que decorrerão directamente do grau de carência ou insuficiência de determinados tipos de prestação de cuidados em certas regiões do País, elas serão estabelecidas periodicamente a partir de despacho do Ministro da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais