Diploma
EM VIGORPortaria n.º 49/2001
de 26 de Janeiro
A viabilização e a sustentabilidade das explorações agrícolas, enquanto unidades económicas produtoras de bens e serviços, só é possível através do recurso a capacidades e conhecimentos de natureza especializada, disponibilizados quer através de acções de formação quer através do recurso ao aconselhamento, assistência e apoio técnico externo.
No âmbito da aplicação do Programa de Apoio à Modernização Agrícola e Florestal (PAMAF) do anterior quadro comunitário de apoio, foram concedidas ajudas às organizações de agricultores, com o objectivo de promover e garantir o reforço e consolidação da sua capacidade técnica, por forma a torná-la mais adequada e eficaz a uma intervenção no sector.
Por outro lado, reconhece-se o baixo nível de qualificação de uma parte muito significativa dos agricultores, a ainda fraca cobertura da produção por organizações de produtores, a fragilidade da ligação entre as organizações de agricultores e os seus associados na área do aconselhamento e da assistência técnica e a debilidade do sector empresarial rural ligado à prestação de serviços agrícolas.
Neste contexto, considerou-se necessário garantir a existência de um regime de apoios à constituição e instalação de entidades prestadoras de serviços especializados agrícolas, de âmbito local, designadamente em territórios e ou domínios em que a oferta é claramente insuficiente, quando não inexistente, e à prestação de serviços agrícolas essenciais ao desenvolvimento da agricultura, à melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores e à conservação dos recursos naturais e do ambiente.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Componente de Apoio à Prestação de Serviços Agrícolas, da subacção n.º 4.2, «Desenvolvimento de outros serviços à agricultura», da acção n.º 4, «Serviços à agricultura» da medida Agricultura e Desenvolvimento Rural, dos programas operacionais regionais, abreviadamente designada por medida AGRIS, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Em 29 de Dezembro de 2000.
A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA COMPONENTE DE APOIO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS
CAPÍTULO I
Disposições iniciais