Portaria 396/83

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Física em diversas áreas de especialização

Portaria 396/83

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Física em diversas áreas de especialização

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 08/04/1983

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conceder o grau de mestre em Física em diversas áreas de especialização

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 396/83 de 8 de Abril Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa; Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Física nas seguintes áreas de especialização: a) Física Nuclear; b) Física Atómica e Molecular; c) Física da Matéria Condensada e Ciência dos Materiais; d) Física Matemática e Fundamental. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado em Física, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Física. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) 1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização distribuem-se da seguinte forma: (ver documento original) 2 - O conjunto de áreas científicas optativas é, para cada área de especialização, o de todas as áreas científicas que não sejam obrigatórias. 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 1 ano lectivo. 6.º (Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 7.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Física ou áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 9.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1. 8.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º 9.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 8.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciatura ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º serão considerados após selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 10.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 11.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em Ciências, nas especialidades de: Mecânica; Electromagnetismo e Electrónica; Física Nuclear; Física Atómica e Molecular; Física da Matéria Condensada; Termodinâmica e Física Estatística; Astronomia e Astrofísica; Física Matemática. 12.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 8.º 13.º (Início de funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação, 14 de Março de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.