Portaria 398/83

Aplica a Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, ao provimento de directores de serviço das administrações regionais de cuidados de saúde

Portaria 398/83

Aplica a Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, ao provimento de directores de serviço das administrações regionais de cuidados de saúde

Emitente: Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 08/04/1983

Aplica a Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, ao provimento de directores de serviço das administrações regionais de cuidados de saúde

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 398/83 de 8 de Abril A Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, alargou a área de recrutamento de directores de serviço para os serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais. Acontece, porém, que os serviços distritais dos Serviços Médico-Sociais foram, por força do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, integrados nas administrações regionais de cuidados de saúde, de que, nesta fase de organização, constituem a principal componente. Em consequência, é pertinente a dúvida sobre se o alargamento da área de recrutamento previsto na mencionada portaria tem aplicação no âmbito das administrações regionais de cuidados de saúde, onde aqueles serviços foram integrados. Nestes termos e atendendo a que os fundamentos que determinaram a publicação da Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, são de igual modo invocáveis no âmbito das administrações regionais de saúde: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, que a Portaria n.º 894/82, de 23 de Setembro, se aplique também ao provimento de directores de serviço das administrações regionais de cuidados de saúde criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho. Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 8 de Março de 1983. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.