Portaria 421/83

Fixa os valores do rendimento global ilíquido a que se referem os artigos 1.º e 3.º do Regulamento de Amparos

Portaria 421/83

Fixa os valores do rendimento global ilíquido a que se referem os artigos 1.º e 3.º do Regulamento de Amparos

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 12/04/1983

Fixa os valores do rendimento global ilíquido a que se referem os artigos 1.º e 3.º do Regulamento de Amparos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 421/83 de 12 de Abril Considerando a necessidade de actualizar os valores constantes da Portaria n.º 165/82, de 6 de Fevereiro, e a vantagem em consagrar, face ao valor do salário mínimo nacional, a actualização automática dos montantes que dão direito à qualificação de amparo, para satisfação do disposto no artigo 1.º n.º 4, e no artigo 3.º n.º 1, alíneas a) e b), do Regulamento de Amparos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º O valor do rendimento global ilíquido a que se refere o artigo 1.º n.º 4, do Regulamento de Amparos é igual a três meios do valor do salário mínimo nacional definido pelo Governo para os sectores da agricultura, pecuária e silvicultura. 2.º O valor do rendimento global ilíquido a que se refere o artigo 3.º n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento é igual ao valor do salário mínimo referido no n.º 1.º 3.º Durante cada ano civil o valor do salário mínimo a considerar é aquele que vigorar no dia 1 de Janeiro desse mesmo ano. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983. Ministério da Defesa Nacional, 29 de Março de 1983. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Ministro da Indústria, Energia e Exportação.